A Terceira Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo SINDSEMP/RN − Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Rio Grande do Norte contra o ex-Procurador-Geral de Justiça, Rinaldo Reis. A ação já havia sido julgada improcedente em primeira instância pelo Juiz da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, Pedro Rodrigues Caldas Neto, e questionava a participação do ex-PGJ no Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG).
Em seu voto, o Relator do Processo, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, consignou:
“O ato de improbidade administrativa não se encontra caracterizado, vez que o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público (CNPG), apesar de sua natureza privada, possui evidente interesse público, pois todos os assuntos ali debatidos dizem respeito ao aperfeiçoamento da atuação do Ministério Público como um todo, órgão “essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art.127, CF/88).
Conforme se extrai do próprio Estatuto do CNPG, em seu art. 2º, são seus objetivos: “I – defender os princípios, as prerrogativas e funções institucionais do Ministério Público Brasileiro; II – promover a integração do Ministério Público em todo o território nacional; III – promover o aprimoramento da atuação do Ministério Público Brasileiro; IV – promover intercâmbio de experiências institucionais, funcionais e administrativas; V – traçar políticas e planos de atuação uniformes ou integrados, respeitadas as peculiaridades locais e os princípios da autonomia e da independência funcional; VI – avaliar periodicamente a atuação do Ministério Público Brasileiro (...)”.
A assunção do apelado ao cargo de membro do referido Conselho é ínsita ao Procurador-Geral de Justiça no exercício do seu mandato. Não pode ele eximir-se de participar de suas reuniões sem uma justificativa plausível. Trata-se de função inerente ao cargo então ocupado pelo apelado, de interesse público, com reflexo na coletividade e voltada para aprimoramento da Instituição.(...)
Assim, havendo despesas extraordinárias para o exercício das suas funções, não se qualifica como improbidade o recebimento de verbas indenizatórias, a fim de ressarcir o membro da Instituição que se desloca do seu local habitual de trabalho para representá-la junto ao Conselho Nacional, conforme dispõe o art. 167 da Lei Orgânica do MPRN: “O membro do Ministério Público que a serviço, em caráter eventual ou transitório, se afastar da sede da Procuradoria ou Promotoria em que tenha exercício, para outro ponto do território estadual, nacional ou do exterior, fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção”.
A AMPERN, desde o início da ação, deu integral apoio ao ex-PGJ Rinaldo Reis, disponibilizando a sua assessoria jurídica, através da advogada Luciana Claudia de Oliveira Costa, bem como, na época do ajuizamento da ação, emitindo nota pública de esclarecimento e solidariedade, na qual se enfatizava que “Resta nítido, portanto, o caráter meramente retaliatório da referida ação, com visível interesse de tão somente criar um desgaste à imagem do MPRN, em especial, do seu Procurador-Geral de Justiça. A AMPERN entende que nas relações entre entidades classistas e empregadores sempre haverá conflitos, já que as demandas daquelas são constantes e infinitas e os recursos para atendê-las são limitados, havendo ainda a margem de discricionariedade e opção administrativa do gestor. Porém, esses conflitos devem ser superados com diálogo, ética e honestidade, não sendo, jamais, a má-fé e a deslealdade o caminho para a superação de eventuais divergências”.
A AMPERN, mais uma vez, reitera a sua solidariedade ao ex-PGJ e ex-presidente da AMPERN Rinaldo Reis, e manifesta o seu gáudio pela justiça feita no julgamento da supracitada ação.