O Tribunal de Contas da União (TCU) publicou acórdão referente à decisão plenária de 19 de junho, que entendeu que a contagem do tempo de advocacia pode ser computada para fins de aposentadoria de magistrados que ingressaram antes da Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998, com base na certidão da OAB, sem necessidade de prova do recolhimento das contribuições previdenciárias.
O resultado atende à tese defendida pela Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas). As entidades trabalharam junto aos ministros do TCU, inclusive com a entrega de memoriais sustentando a possibilidade de averbação do tempo independentemente de contribuições.
No julgamento do processo TC 012.621.2016-1, os ministros Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, José Múcio Monteiro e Augusto Sherman (substituto de Augusto Nardes) acompanharam o voto favorável do revisor, ministro Walton Rodrigues. Posicionaram-se contrários os ministros Benjamin Zymler (relator), Ana Arraes e Weder Oliveira (substituto).
De acordo com revisor, o Min. Walton Rodrigues, “Pouco se me parece adequado exigir dos magistrados egressos da advocacia, em um tempo em que não havia contribuição previdenciária para magistrados, nem para funcionários públicos, a comprovação da contribuição previdenciária do tempo de advocacia. O aspecto temporal da compreensão do entendimento firmado na época, no sentido da desnecessidade dessa contribuição, a partir da realidade então existente, parece-me de grande valia”, explicou, referindo-se ao período anterior ano de 1998.
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