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03.09.2021

Reforma Eleitoral: CONAMP publica folheto com 18 principais retrocessos existentes no PLC 112/21

PRINCIPAIS RETROCESSOS NA PROPOSTA DE NOVO CÓDIGO ELEITORAL

Tramita na Câmara dos Deputados, em regime de urgência, o projeto do novo Código Eleitoral com mais de 900 artigos.

Embora a proposta de unificação da legislação tenha avanços, alguns possíveis retrocessos precisam ser conhecidos e debatidos.

Conheça os principais retrocessos:

1- Reduz drasticamente os prazos de inelegibilidades criados pela Lei da Ficha Limpa ao limitar o prazo máximo em 8 anos “após a condenação” e não mais “após  o cumprimento da pena” (art. 181, V, VIII, § 1º e § 5º)

2- Blinda os candidatos de inelegibilidade infraconstitucional que surgem após o registro de candidatura, permitindo que candidatos ficha suja na data da eleição possam ser eleitos (art. 203, § 1º e art. 788).

3- Reduz o prazo para ajuizamento da maioria das ações eleitorais que coíbem os abusos, as condutas ilícitas e a corrupção, fixando em apenas 15 dias após a eleição, dificultando a investigação (arts. 615, §4º; 618; 623, §2º;
626, §2º e 627, § 3º).

4- Limita apenas para o ano eleitoral, a partir de 1º de janeiro, condutas vedadas aos agentes públicos que são consideradas graves (art. 616, I)

5- Limita o direito à informação de pesquisas eleitorais (art. 583).

6- Retira o poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral sobre os procedimentos para prestação de contas partidárias e de campanha (art. 130).

7- Limita a atuação do Ministério Público e da Justiça Eleitoral na fiscalização e apreciação das prestações de contas dos Partidos (art. 69).

8- Permite que os partidos políticos contratem empresas privadas para analisar suas contas e informá-las à Justiça Eleitoral (art. 70).

9-Cria uma causa de inelegibilidade desproporcional de 5 anos para militares da União, dos Estados e do Distrito Federal, bem como membros do Ministério Público e Magistrados, enquanto os demais agentes públicos ou políticos só precisam se afastar 6 meses antes das eleições.

10- Exige para cassação do registro, mandato ou diploma a análise da gravidade da conduta, levando em consideração, entre outros elementos, o nexo causal entre a
conduta ilícita e o resultado da eleição, dificultando a aplicação da pena em caso de compra de votos, condutas vedadas, etc. (art. 631, V).

11- Admite a interposição imediata de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias prejudicando a celeridade das ações eleitorais (arts. 846 ao 848).

12- Restringe o conceito de quitação eleitoral, permitindo que candidatos irregulares com o exercício do voto, com o atendimento de convocações ou mesmo com multa aplicada pela Justiça Eleitoral pendente, possam
concorrer (art. 734, § 2º)

13- Não considera mais inelegível o candidato condenado criminalmente que tenha sua pena substituída por restritiva de direitos, o que permite, desde que preenchidos os outros requisitos, candidatos condenados a
pena de até 4 anos possam concorrer (art. 181, § 3º)

14- Retira o caráter jurisdicional da prestação de contas dos Partidos, que passa ser processo administrativo, com prazo prescricional de 3 anos e ainda com exigência de quórum total nos Tribunais para julgamento (art.
69, § 12; art. 85, §1º, VIII e art. 90, § 2º, VI);

15- Limita a atuação do Ministério Público, nos processos de registro de candidatura não impugnados, às alegações dos Partidos e Candidatos e às diligências judiciais (art. 741, § 4º);

16- Prevê a posse do segundo colocado no caso de eleições do sistema majoritário simples, ou seja, para Senador e Prefeito em município com até 200 mil eleitores (art. 297, § 2º);

17- Retira a apresentação da prestação de contas dos partidos do Sistema SPCE da Justiça Eleitoral e passa para o Sistema SPDE da Receita Federal, que não tem as mesmas funcionalidades de detalhamento e fiscalização (art. 69); e

18- Revoga os crimes eleitorais no dia das eleições, como o uso de alto-falantes, aglomerações, boca de urna e transporte de eleitores, que passam a ser apenas infração cível punível com multa, dificultando o controle imediato das ilicitudes no dia da eleição (art. 221 e 568).

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