O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) obteve na Câmara Criminal do TJRN importante precedente em prol do direito fundamental à segurança pública no Estado do RN, com o provimento de dois recursos de Agravo em Execução que tratavam da prisão domiciliar para condenados em regime semiaberto.
Os recursos foram interpostos pelo Promotor de Justiça Alexandre Frazão, da Comarca de Assu, em face de decisão do Juízo da referida Comarca que, em razão da falta de estabelecimento penal adequado, concedeu a possibilidade dos agravados cumprirem a pena do regime semiaberto em prisão domiciliar, com uso de monitoramento eletrônico, estabelecendo como condição da prisão domiciliar, o recolhimento na residência dos apenados apenas nos horários de 20h às 5h (mesmo sem ter sido concedido a ele qualquer outro benefício em sede de execução penal). Conforme o Promotor de Justiça, em seus recursos, a decisão incorreu em conduta incompatível com o sistema jurídico-penal, já que tal regime de cumprimento equivaleria, na verdade, à inexistência de pena privativa de liberdade, visto que o réu só ficaria “preso” em seu descanso noturno, pleiteando, ao final, que os recorridos fossem recolhidos em suas residências dele em tempo integral, ressalvada a concessão dos benefícios próprios do regime a que se encontra submetido.
Os recursos (processos nº 080300-16.2018.8.20.0000 e 0803012-30.2018.8.20.0000) receberam, em segunda instância, manifestação do MPRN pelo conhecimento e provimento, através de pareceres das Procuradoras de Justiça Darci de Oliveira (2ª PJ) e Naide Maria Pinheiro (3ª PJ), que consignaram “a necessidade de o apenado, que foi posto em prisão domiciliar, condicionar-se às regras do seu regime, no caso, do regime semiaberto. Logo, merece reforma a decisão a quo, tendo em vista a necessidade de se compatibilizar a aludida prisão domiciliar aos termos insculpidos no art. 35 do Código Penal, condicionando, assim, a saída externa diurna do apenado à comprovação de trabalho, participação em cursos ou eventos profissionalizantes, ou às hipóteses de concessão dos benefícios penais previsto na Lei de Execução Penal (saídas temporárias, permissão de saída)”, (Trecho do parecer da 3ª PJ).
O Relator dos Recursos, Desembargador Glauber Rego, votou, em consonância com os pareceres das 2ª e 3ª Procuradorias de Justiça, pelo conhecimento e provimento dos recursos do Ministério Público, consignando em seu voto que “a prevalecer a decisão agravada, tem-se extrapolado os parâmetros da repercussão geral (RE 641.320/RS), inviabilizando o regime progressivo e a individualização da pena do sentenciado. A decisão recorrida desconsidera o fato de que a adoção de uma solução alternativa não consiste em direito subjetivo do condenado. Inviabiliza a aferição dos aspectos subjetivos para uma eventual progressão para o regime aberto, bem como viola os art.35, caput e §§, do CP, os arts. 36 e 37 (trabalho externo), 120 e 121 (permissão de saída), 122 e 125 (saída temporária), todos da LEP, na medida em que dispensa qualquer exercício da jurisdição para a concessão desses benefícios e antecipa (progressão per saltum), por vias oblíquas, o cumprimento da pena no regime mais brando (aberto) sem que haja a observância dos requisitos legais para tanto”. O voto do relator foi seguido, por unanimidade de votos, pelos integrantes da Câmara Criminal do TJRN.
Ouvido pelo AMPERNEWS, o Promotor de Justiça Alexandre Frazão, autor do recurso, afirmou que “Entendemos como muito positivo o entendimento adotado hoje pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em julgamentos de recursos do Ministério Público que objetivavam reformular a forma de cumprimento do regime semiaberto praticada em várias comarcas no Estado, inclusive na capital. O entendimento exarado pelo Tribunal adéqua a triste realidade da falta de vagas no regime semiaberto com os ditames da Lei de Execução Penal, permitindo, por um lado, a prisão domiciliar ao apenado, mas, por outro, só autorizando sua saída da residência em casos específicos, devendo retornar assim que cessado o motivo para estar fora de casa, não podendo simplesmente ficar livre sem qualquer restrição, como ocorre hoje. Certamente, o posicionamento dos desembargadores em muito contribuirá para dar maior rigor ao cumprimento da pena no regime semiaberto, com respeito à lei, às vítimas dos delitos praticados e mesmo à função preventiva da sanção, servindo minimamente para desestimular a prática do crime. Assim, além de juridicamente correta, a decisão é oportuna. Vivemos num país e, particularmente, num Estado inseguro, com muita leniência a quem comete delitos, muita flexibilidade da lei. O TJRN, hoje, deu sinal de que o correto está em direção contrária, e a população certamente aplaudirá o posicionamento dos desembargadores”, afirmou o Promotor.
Merecem destaques as atuações do Promotor de Justiça Alexandre Frazão e das Procuradoras de Justiça Darci de Oliveira e Naide Maria Pinheiro nos casos. A decisão do TJRN não representa uma vitória apenas da tese do Ministério Público, mas significa, sobretudo, um ganho para a sociedade no que concerne ao direito fundamental à segurança pública, já que o desvirtuamento do cumprimento da pena em regime semiaberto implica em fator retroalimentador da criminalidade, sobretudo neste grave momento porque passa a segurança pública no RN.
Outros recursos interpostos com o mesmo objeto continuam em tramitação no TJRN, sendo provável que o entendimento proferido nos recursos já julgados seja repetido nos demais recursos.