Foi publicado no dia 28 de junho, no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 2/2018, que dispõe sobre parâmetros para a avaliação da resolutividade e da qualidade da atuação dos membros e das unidades do Ministério Público pelas Corregedorias-Gerais.
Entende-se por atuação resolutiva aquela por meio da qual o membro ou a unidade do MP, em suas atribuições, contribui decisivamente para prevenir ou solucionar, de modo efetivo, o conflito, o problema ou a controvérsia envolvendo a concretização de direitos ou interesses para cuja defesa e proteção é legitimado o Ministério Público, bem como para prevenir, inibir ou reparar adequadamente a lesão ou ameaça a esses direitos ou interesses e efetivar as sanções aplicadas judicialmente em face dos correspondentes ilícitos, assegurando-lhes a máxima efetividade possível por meio do uso regular dos instrumentos jurídicos que lhe são disponibilizados.
A recomendação está dividida em nove capítulos. O primeiro deles trata dos princípios e diretrizes que devem guiar as Corregedorias-Gerais na avaliação, orientação e fiscalização qualitativa da resolutividade. Entre esses princípios estão, por exemplo, a utilização adequada e racional dos mecanismos de judicialização e a atuação célere e eficiente na condução dos procedimentos que presidir.
A recomendação traz também um capítulo específico sobre a avaliação da resolutividade. No artigo 13, está disposto que a equipe correicional deve sempre aferir se foi priorizada a resolução extrajudicial do conflito que esteja causando lesão ou ameaça a direitos relativos às atribuições do Ministério Público. Neste mesmo capítulo, aparece também a recomendação de avaliar a atuação do membro ou da unidade do MP levando-se em consideração o Planejamento Estratégico Institucional e o Plano Geral de Atuação Funcional.
No capítulo VII, encontram-se as medidas que podem ser adotadas e propostas pela equipe correicional. Essa equipe pode, por exemplo, sugerir, na conclusão dos trabalhos, recomendações sem efeito vinculativo, elogios ou anotações na ficha funcional e outras medidas adequadas a caso específico, inclusive o acordo de resultados.
O acordo de resultados, por sua vez, também é tema da recomendação. Entre as disposições está a de que o acordo, regido pelos princípios da eficiência, adequação e razoabilidade, não impede a instauração de Reclamação Disciplinar quando for constatada hipótese de falta funcional.