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10.01.2020

Presidente da República veta dispensa de licitação para contratação de advogados e de contabilidade pela administração pública.

Alegando contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente o Projeto de Lei no 4.489, de 2019 (no 10.980/18 na Câmara dos Deputados), que previa a alteração da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946. O Projeto permitia a dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos e de contabilidade pela administração pública. A mensagem de veto, direcionada ao presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), foi publicada nesta quarta-feira (8/1), no Diário Oficial da União.

As razões do veto foram as seguintes: “A propositura legislativa, ao considerar que todos os serviços advocatícios e contábeis são, na essência, técnicos e singulares, viola o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitar, nos termos do inciso XXI, do art. 37 da Constituição da República, tendo em vista que a contratação de tais serviços por inexigibilidade de processo licitatório só é possível em situações extraordinárias, cujas condições devem ser avaliadas sob a ótica da Administração Pública em cada caso específico, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (v.g. lnq. 3074-SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 193, de 3-10-2014)”.

O veto atende também a pedido formulado pela Conamp, que havia protocolado, no dia 20/12/2019, no Palácio do Planalto, solicitação de veto integral ao Projeto de Lei n° 4.489/2019.

No documento encaminhado à Presidência da República a CONAMP apresenta uma série de argumentos sobre a inconstitucionalidade da medida. “(...) a Administração Pública, em sua atuação, não pode beneficiar apenas alguns administrados (cidadãos e/ou categorias), em detrimento de outros, como indubitavelmente se verifica da aprovação do projeto em análise. Caso este venha tornar-se lei vigente (parcial e implicitamente revogando a Lei n° 8.666/93) permitirá aos gestores públicos favorecer os profissionais da advocacia e da contabilidade, sem respaldo no interesse público, por meio de contratações sem prévia licitação, sem que tal favor legis seja estendido às demais categorias profissionais”.

“Não há como sustentar que os serviços profissionais de advogado e de contador seriam, por suas próprias naturezas, técnicos e singulares, quando comprovada a notória especialização do profissional, estando esta configurada no caso daquele profissional ou sociedade de advogados cujo desempenho anterior ou experiência permita “inferir que o seu trabalho é essencial e, indiscutivelmente, o mais adequado à plena satisfação do objeto contratado”. Por que o tratamento diferenciado a advogados e contadores? E para quem não foi dada a oportunidade de desenvolver trabalho ou experiência anterior, dentro da própria categoria de advogados e contadores? Inexistem elementos factuais que sustentem tal tese que não o direcionamento inconstitucional, ilegal e imoral a interesses particulares”.

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