O presidente da AMPERN, Marcelo de Oliveira Santos, fez sustentação oral na última terça-feira (8/9), durante o julgamento da Consulta 1.00838/2018-11, apreciada na 13ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A reunião foi presidida pelo Vice-PGR, Humberto Jacques de Medeiros, e transmitida, ao vivo, pelo YouTube.
No dia 5 de agosto, a conselheira Sandra Krieger havia deferido o ingresso da AMPERN e da CONAMP nos autos da Consulta, cujo objeto é saber se é exigível a instauração de Procedimento Investigatório Criminal nos casos em que o Parquet, de posse de Termo Circunstanciado de Ocorrência ou do Inquérito Policial já relatado pela autoridade competente, decide realizar diretamente, nos próprios autos, investigação complementar para a obtenção de elementos que entenda imprescindíveis ao eventual oferecimento de denúncia, a exemplo da requisição de laudos ou oitivas de testemunhas.
A conselheira relatora, em dissonância com a manifestação da AMPERN juntada aos autos, votou no sentido da necessidade de instauração de PIC para a prática das diligências complementares diretamente pelo MP.
“O membro do MP pode sim realizar diligências complementares nos próprios autos do inquérito. A legislação processual penal não condiciona a requisição de diligência complementar à instauração de qualquer outro procedimento investigatório, conforme dispõe o art. 47 do CPP. Não há lacuna na lei. O legislador autorizou que o membro despache e pratique diretamente a diligência dentro do inquérito policial. A instauração de PIC com o mesmo objeto do inquérito configura retrabalho”, disse Marcelo Santos.
O 1º vice-presidente da CONAMP, Tarcísio Bonfim, também fez sustentação oral, na qual ressaltou que ao Ministério Pública foi conferido, pela Constituição Federal, o poder de requisição e de investigação. “Defendemos que o Promotor de Justiça, enquanto titular da ação penal, ao receber o inquérito policial ou TCO possa, com liberdade, avaliar se é caso ou não de arquivamento, se há necessidade de realizar diligências complementares, se deve devolver à autoridade policial para novas diligências, ou se oferece a denúncia. O constituinte originário entregou ao MP o poder de fazer este exame”, declarou o 1º vice-presidente da CONAMP, Tarcísio Bonfim.
Para a CONAMP, não há prejuízo à sociedade, nem às vítimas e nem aos investigados; inexiste quebra da publicidade, pois os atos são registrados no sistema eletrônico da instituição; inexiste quebra do sistema de controle das corregedorias e não afasta a possibilidade de controle pelos órgãos correcionais; inexiste mitigação à reserva de jurisdição, já que permanece hígida toda e qualquer diligência que demande pleito à autoridade judiciária competente; inexiste quebra do contraditório e da ampla defesa, já que a diligência investigatória materializada nos autos do inquérito civil ou do TCO será submetida ao poder judiciário em caso de ajuizamento da ação penal correspondente.
O posicionamento da CONAMP e da AMPERN está em consonância com o parecer apresentado nos autos da Consulta pela Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do CNMP.
A relatora, conselheira Sandra Krieger, apresentou voto considerando ser necessária a instauração de PIC havendo inquérito policial já formalizado e autuado, e havendo TCO já lavrado por autoridade competente.
O julgamento foi suspenso devido ao pedido de vista dos conselheiros Marcelo Weitzel Rabello de Souza e Oswaldo D'Albuquerque.