No julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 1.00085/2020-40, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) ratificou o entendimento de que o direito do advogado de ter acesso aos processos deve ser compatível com o Estatuto da Advocacia, ou seja, o defensor não pode estar sujeito a requerimento ou justificativa para acessar os autos. A decisão do colegiado foi tomada nessa terça-feira, 24 de novembro, de forma unânime, durante a 18ª Sessão Ordinária de 2020.
O CNMP foi provocado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Espírito Santo (OAB/ES). Segundo o relatado, para ter acesso a um procedimento na Promotoria de Justiça de Aracruz (MP/ES), os advogados são obrigados a preencher um requerimento, justificando a necessidade de acesso, o qual é deferido ou indeferido pela promotora competente, mesmo não sendo caso de segredo de justiça, conforme resolução da Corregedoria-Geral do MP capixaba.
Em sua argumentação, a relatora do PCA, conselheira Fernanda Marinela, destacou que, da simples leitura do Estatuto da Advocacia, uma legislação federal, infere-se de forma inequívoca que há apenas uma restrição ao acesso dos autos ao advogado, qual seja: processos sujeitos a sigilo ou segredo de justiça. Assim, terá o advogado direito de acesso aos processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, sendo assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos, em meio físico ou digital, ainda que conclusos à autoridade, bem como direito de retirar autos de processos findos.
“Dessa forma, regulamentação infralegal não pode estabelecer regra dissonante da legislação ordinária, mitigando o alcance da norma legal, cujo objetivo é conferir uma maior garantia quanto ao contraditório e a ampla defesa em relação aos clientes dos advogados. Portanto, qualquer burocracia ou outro empecilho imposto pelo Poder Público que dificulte ou impeça o exame dos autos pelo advogado prejudica, em última análise, os direitos dos cidadãos, e não propriamente dos seus procuradores”, explicou Fernanda Marinela.
A relatora ainda ressaltou que a Resolução CNMP nº 23/2007, em seu artigo 7º e parágrafos, encontra-se em perfeita consonância com o Estatuto da Advocacia. “O caput do mencionado artigo aponta expressamente o princípio da publicidade dos atos, excepcionando apenas as hipóteses de sigilo ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações. Já os parágrafos não trazem nenhum outro condicionamento ao acesso do advogado ou defensor, ao contrário, possibilitam o acesso das investigações, ainda que conclusas à autoridade, mesmo sem procuração, podendo copiar peças e tomar apontamentos”, explicou.
Como são idênticas as redações da Resolução CNMP nº 23/2007 e da resolução que disciplina a tramitação dos autos extrajudiciais no âmbito do MP/ES em determinadas áreas, a conclusão da relatora foi a de que há uma interpretação equivocada da Corregedoria-Geral do MP capixaba ao entender que restrições aos interessados sejam aplicáveis também aos advogados.
“Não se pode fazer uma interpretação isolada das normas. A interpretação deve ser sistemática, observando-se sempre o ordenamento jurídico como um todo, pois o direito existe como sistema, de forma ordenada e com certa sincronia”, falou Fernanda Marinela.
Fonte: CNMP/Imprensa