O Procurador-Geral de Justiça, Eudo Leite, na última terça-feira (22/01) informou aos membros do MPRN, via mensagem pelo aplicativo whatsapp, que estaria encaminhado, naquela data, ao Colégio de Procuradores de Justiça, projeto de lei dispondo sobre a revogação parcial do art. 47 e totalmente o art. 133 da Lei Complementar Estadual nº 141/1996. Já no dia seguinte (23/01), foi publicado no DOE o Aviso nº 001/2019-CPJ, por intermédio do qual convoca sessão extraordinária do Colégio de Procuradores de Justiça para o dia 07 de fevereiro de 2019, às 14 horas, com o objetivo de tratar da matéria.
Em sua mensagem, o PGJ afirma: “ainda em novembro passado enviei pessoalmente mensagem por whatsapp para cerca de cento e vinte colegas mais diretamente interessados na questão da alteração ou não da nossa carreira, consultando-os sobre o tema, tendo tido a franca maioria das respostas no sentido de que o MPRN não deveria seguir o TJRN, mantendo as regras atuais da nossa carreira. Conversei com outros tantos membros do MPRN, da equipe e fora dela, e ontem tivemos uma reunião com vários procuradores de Justiça, onde foi abordada a questão”.
A mensagem informa ainda que os demais aspectos da nova LOJE (direitos e vantagens) continuarão em estudo.
O Projeto de Lei encaminhado ao CPJ tem o seguinte teor:
A atual redação dos artigos cuja revogação é proposta no projeto de lei é a seguinte:
Art. 47. A elevação ou rebaixamento da Comarca não importa alteração funcional do titular da Promotoria de Justiça correspondente que poderá optar por nela ter exercício ou ter sua remoção para outra Promotoria de Justiça de entrância idêntica àquela anteriormente ocupada.
Art. 133. A elevação de entrância da comarca não acarreta a promoção do respectivo Promotor de Justiça, atribuindo-se a este, no entanto, transitoriamente e enquanto nela permanecer, a diferença do valor dos seus vencimentos para os devidos ao Promotor da nova entrância ou categoria, a partir da elevação da entrância da Promotoria.
Parágrafo único. O Promotor de Justiça em exercício na comarca elevada que, encontrando-se na hipótese deste artigo, venha a ser promovido, poderá requerer, no prazo de dez dias, que sua promoção se efetive naquela Promotoria, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
A Diretoria da AMPERN, antes do anúncio do referido projeto de lei, já havia deliberado pela convocação de assembleia-geral extraordinária, para o dia 22/02, visando debater sobre os impactos da nova Lei de Organização Judiciária do RN e quais os posicionamentos a serem levados ao Procurador-Geral de Justiça, sobretudo no que concerne a carreira dos membros da instituição, notadamente diante das elevações e rebaixamentos de comarcas. Entretanto, com a remessa ao CPJ, pelo PGJ, do projeto de lei supracitado, a data da assembleia foi antecipada para o dia 01/02 (sexta-feira).
A Diretoria da AMPERN tem ciência de que tal tema é complexo e que não há consenso entre os seus associados quanto ao seu mérito, razão pela qual optou pela convocação da assembleia geral, para que, de forma aberta e democrática, todos possam debater e defender os seus posicionamentos, sendo o resultado das discussões encaminhado ao PGJ e ao CPJ.