A Procuradoria-Geral de Justiça proferiu decisão nos autos do Procedimento de Gestão Administrativa nº 20.23.0485.0000001/2021-69, que trata sobre isenção previdenciária.
A PGJ decidiu, conforme parecer da CJA, que durante a vigência do art. 4º, § 4º da Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020 e a permanência do deficit atuarial, somente estarão isentos de contribuição previdenciária os proventos de aposentadoria e pensão por morte até o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos pelo índice do Regime Geral de Previdência Social, independentemente da condição do aposentado ou pensionista.
A AMPERN havia apresentado à PGJ uma manifestação acerca da petição apresentada pelo IPERN nos autos do Procedimento de Gestão Administrativa nº 20.23.0485.0000001/2021-69, que trata sobre isenção previdenciária.
No entendimento da Associação, "a isenção deve ser garantida aos portadores de doenças incapacitantes, até a edição de uma nova Lei, aplicando-se a exegese já adotada pela PGJ ou, salvo se houver reconsideração para reconhecer a isenção total, consoante fundamentos já apresentados nesse caderno processual".