Na última quarta-feira (22), o Ministro do STF Luiz Fux deferiu o pedido liminar na ADI ajuizada pela CONAMP em face de alguns dispositivos e expressões da Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”.
A liminar suspendeu a eficácia dos dispositivos e expressões mais afetos à atividade ministerial, “sine die”, especialmente permite um prazo maior para implementação do artigo 28.
Diante da liminar deferida, o sistema acusatório permanece salvaguardado, além de que o Ministério Público brasileiro terá tempo para se reestruturar diante das alterações promovidas que coaduna com os interesses da sociedade.
A ADI da Conamp
A CONAMP ajuizou, no dia 20 de janeiro, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando dispositivos e expressões da Lei Anticrime (13.964/2019).
A ADI contesta os dispositivos e expressões mais afetos à atividade do MP, como os artigos 3º-A, 3º-B (incisos IV, VIII, IX, X e XI, alíneas ‘d’ e ‘e’), parágrafo único do artigo 3º-D, o art. 28 e o artigo 28-A, incisos III e IV, e parágrafos 5º, 7º e 8º e o parágrafo 4º do art. 310, todos do Código de Processo Penal.
"Há uma grande preocupação em não permitir o enfraquecimento do sistema acusatório e tornar razoável algumas das mudanças trazidas pelo novo texto legislativo, principalmente pelo curto prazo de vacatio legis, imposto pela referida lei. A ação contou com a colaboração de inúmeros colegas do MP brasileiro e do Conselho Naiconal de Procuradores-Gerais (CNPG). A larga abrangência das mudanças previstas na Lei AntiCrime nos apresentará, por certo, novos pontos e outras inquietações, o que talvez traga a conveniência de novos questionamentos judiciais. Por esta razão, os estudos e debates permanecerão sendo realizados para consolidar o entendimento em torno do texto questionado", afirmou o 1º vice-presidente da CONAMP, Manoel Murrieta.
A decisão do Ministro Fux
O ministro Luiz Fux, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por tempo indeterminado a eficácia das regras do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) que instituem a figura do juiz das garantias. A decisão cautelar, proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, será submetida a referendo do Plenário. O ministro Fux, que assumiu o plantão judiciário no STF no domingo (19), é o relator das quatro ações.
Em sua decisão, o ministro Fux afirma que a implementação do juiz das garantias é uma questão complexa que exige a reunião de melhores subsídios que indiquem, “acima de qualquer dúvida razoável”, os reais impactos para os diversos interesses tutelados pela Constituição Federal, entre eles o devido processo legal, a duração razoável do processo e a eficiência da justiça criminal.
Autonomia
Para o ministro, em análise preliminar, a regra fere a autonomia organizacional do Poder Judiciário, pois altera a divisão e a organização de serviços judiciários de forma substancial e exige “completa reorganização da Justiça criminal do país, preponderantemente em normas de organização judiciária, sobre as quais o Poder Judiciário tem iniciativa legislativa própria”.
O ministro observou, ainda, ofensa à autonomia financeira do Judiciário. No seu entendimento, a medida causará impacto financeiro relevante, com a necessidade de reestruturação e redistribuição de recursos humanos e materiais e de adaptação de sistemas tecnológicos sem que tenha havido estimativa prévia, como exige a Constituição. Ele salientou a ausência de previsão orçamentária inclusive para o Ministério Público, cuja atuação também será afetada pelas alterações legais.
Audiência de custódia
O ministro Fux suspendeu também a eficácia do artigo 310, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a liberalização da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas. Segundo ele, apesar da importância do instituto da audiência de custódia para o sistema acusatório penal, a nova regra inserida no CPP pelo Pacote Anticrime fere a razoabilidade, uma vez que desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país e dificuldades logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte.
Com a decisão, fica revogada liminar parcialmente concedida pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que, entre outros pontos, prorrogava o prazo para implementação do juiz das garantias por 180 dias.
Leia a íntegra da decisão.