O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público Silvio Amorim (foto) apresentou proposta de resolução que regulamenta o artigo 17, parágrafo 1º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), para disciplinar o acordo de não persecução cível no âmbito do Ministério Público. A apresentação ocorreu nesta quinta-feira, 1º de julho, durante a 1ª Sessão Extraordinária de 2021.
O Regimento Interno do Conselho prevê que a proposta será agora distribuída a outro conselheiro que será designado relator.
"A Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, promoveu alteração na Lei nº 8.429/1992, a Lei de Improbidade Administrativa, e previu o acordo de não persecução cível. A proposta apresentada, portanto, tem o objetivo de regulamentar o novo dispositivo", destaca Silvio Amorim.
O acordo de não persecução cível é definido como negócio jurídico celebrado entre o Ministério Público e pessoas físicas ou jurídicas investigadas pela prática de improbidade administrativa, devidamente assistidas por advogado ou defensor público.
Conforme o texto proposto, a celebração do acordo se dará sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente e conterá, necessariamente, a aplicação de uma das medidas sancionatórias previstas em lei, bem como as condições necessárias para assegurar sua efetividade.
O acordo de não persecução cível pode ser de pura reprimenda ou de colaboração, neste último caso diante da complexidade dos fatos ou participação de outros envolvidos.
A proposição estabelece que, ajuizada a ação de improbidade administrativa, o acordo de não persecução cível deverá ser homologado pelo Poder Judiciário e os celebrantes deverão expressamente concordar com a extinção do processo com resolução do mérito, bem como com a imediata execução das sanções pactuadas.
Além disso, o acordo poderá ser celebrado posteriormente à sentença, presentes os requisitos estabelecidos na resolução aprovada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e desde que a proposta de acordo não tenha sido feita antes.
O Ministério Público manterá cadastro dos acordos de não persecução cível celebrados para fins de controle e transparência, observados, no que couber, o disposto nos artigos 7° e 8° da Resolução CNMP n° 179/2017. Essa norma disciplina, no âmbito do Ministério Público, a tomada do compromisso de ajustamento de conduta.
Os órgãos de coordenação e revisão do Ministério Público editarão diretrizes, orientações, enunciados, súmulas e recomendações acerca da dosimetria das medidas ajustáveis ao acordo, bem como os casos para os quais o ajuste não se revele suficiente e necessário para a prevenção ou reprovação do ilícito.
As Escolas do Ministério Público ou seus Centros de Estudos promoverão cursos de aperfeiçoamento sobre técnicas de negociação voltados para a qualificação de membros e servidores com vistas à capacitação da teoria e prática da justiça negocial.
Os ramos do Ministério Público deverão adequar seus atos normativos aos termos da resolução aprovada no prazo de 180 dias, a contar de sua entrada em vigor.