Promotor de Justiça que exerce funções eleitorais não pode entrar de férias nem de licença voluntária no período de 15 de agosto do ano da eleição até 15 dias após a diplomação dos eleitos, a não ser em situações excepcionais autorizadas pelo chefe do Ministério Público respectivo. Essa é a determinação da Resolução CNMP nº 249/2022, publicada nesta quarta-feira, 29 de junho, no Diário Eletrônico do CNMP.
As situações excepcionais nas quais o chefe do MP ao qual o membro é vinculado pode conceder as solicitações de afastamentos devem ser instruídas, nessa ordem, com os seguintes requisitos: demonstração da necessidade e da ausência de prejuízo ao serviço eleitoral; indicação e ciência do promotor substituto; e anuência expressa do procurador regional eleitoral.
Com a alteração, a Resolução CNMP nº 30/2008 se adequa à Lei Eleitoral nº 13.165/2015, que estabelece que o registro de candidaturas deve ser feito até o dia 15 de agosto.
A proposta, apresentada pelo conselheiro Rinaldo Reis e relatada pelo conselheiro Antônio Edílio Magalhães, foi aprovada, por unanimidade, na 9ª Sessão Ordinária de 2022, realizada em 14 de junho.