Foi publicada nesta quinta-feira, 2 de julho, em edição extraordinária do DECNMP, a Resolução CNMP nº 215/2020, que estabelece critérios mínimos para o instituto da permuta no âmbito do Ministério Público brasileiro.
A proposta foi aprovada, por unanimidade, no dia 16 de junho, quando foi realizada a continuação da 6ª Sessão do Plenário por Videoconferência de 2020. Os proponentes foram o então conselheiro Gustavo Rocha e o conselheiro Sebastião Vieira Caixeta. O relator foi o conselheiro Luciano Nunes Maia.
De acordo com a resolução, a permuta entre membros do Ministério Público da União e dos Estados será concedida mediante requerimento dos interessados integrantes da mesma carreira, instância e entrância, preservada a respectiva antiguidade no cargo.
O requerimento para a permuta deverá ser formulado por escrito e em conjunto por ambos os pretendentes. O prazo para a conclusão do procedimento administrativo instaurado a partir do requerimento será de, no máximo, 90 dias. A renovação do requerimento de permuta somente será permitida após o prazo de dois anos, contados da publicação do ato administrativo que a houver reconhecido, salvo se houver promoção subsequente de qualquer dos permutantes.
A remoção por permuta não confere direito à ajuda de custo nem gera vacância. É vedada a permuta de membro afastado por qualquer motivo do efetivo exercício do cargo ou àquele que houver regressado à carreira há menos de um ano.
Os Ministérios Públicos deverão disciplinar ou adequar aos termos da Resolução CNMP nº 215/2020 os procedimentos para a remoção por permuta, no prazo de 90 dias.