Com base na decisão do STF, prolatada no último dia 11 de outubro do corrente ano, que, julgando o Recurso Extraordinário nº 593068, com Repercussão Geral, decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas adicionais, ou seja, aquelas que não são incorporadas para aposentadoria, tais como terço de férias, diárias para viagens, etc., a AMPERN encaminhou ofício ao PGJ requerendo que seja, de imediato, reconhecido administrativamente a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos membros do Ministério Público do Rio Grande do Norte, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente.
A decisão de julgamento restou assim publicizada pelo STF: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.
A Referida ação, julgada com repercussão geral, foi originariamente ajuizada por uma servidora pública federal do Estado de Santa Catarina, que discutia a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais, terço de férias e demais parcelas que não seriam incorporadas em sua aposentadoria. A sentença de 1ª instância havia sido procedente em parte e a Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina deu provimento ao recurso da União. A servidora, então, recorreu para o Supremo Tribunal Federal, que decidiu nos termos supracitado.
O caso em julgamento referia-se às contribuições previdenciárias dos servidores da União em relação às cobranças anteriores ao ano de 2004, vez que, a partir desse período, a Lei 10.887/2004, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, já previa expressamente tal exclusão.
Embora a Lei Estadual nº 8.633/2005, que dispõe sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, não estabeleça expressa exclusão com relação ao adicional de férias, a Lei Federal nº 10.887/2004, é aplicável, por expressa previsão do seu artigo 1º, aos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Referido dispositivo legal, no inciso X, do § 4º, do artigo 4º, incluído pela Lei nº 12.688, de 2012, estabelece de maneira clara as parcelas que são excluídas da base de contribuição.