Na última quarta-feira (7), a AMPERN foi comunicada acerca da decisão da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos do Procedimento n. 20.23.0623.0000022/2020-54, em que foram apreciados dois requerimentos da associação.
No primeiro, a AMPERN requereu que fosse arquivado o procedimento instaurado para tratar da revogação dos arts. 5º e 6º da Resolução n. 93/2018-PGJ/RN (que chegou a ser minutada e remetida ao CPJ para opinamento, com parecer desfavorável deste órgão), mantendo inalterado o status quo no que tange à conversão em pecúnia da licença compensatória referente às substituições e demais fatos geradores, salvo o plantão ordinário, que teve tratamento apartado.
Este pleito foi acolhido pela PGJ, o que, apesar de não ensejar alteração prática no que diz respeito às verbas que já vêm sendo pagas, dissipa cenário de incerteza gerado perante a categoria quanto à manutenção do pagamento da licença compensatória – muito embora, na parte final da decisão, a PGJ tenha ressalvado a possibilidade de “eventual rediscussão da matéria, acaso a situação financeira e orçamentária do MPRN se altere”.
Já no segundo pedido, a associação requereu: (a) a pronta revogação do art. 2º-A, I, da Resolução n. 24/2020-PGJ/RN (acrescentado pela Resolução n. 25/2020-PGJ/RN), a fim de que tornasse a ser concedida, no âmbito do MPRN, a licença compensatória decorrente da realização de um plantão ministerial diurno (aos sábados, domingos e feriados) ou dois plantões ministeriais noturnos; (b) subsidiariamente, que fosse determinada apenas a suspensão temporária do pagamento das licenças compensatórias referentes aos plantões, sem afetação do direito subjacente e garantido o recebimento a posteriori.
Pugnou, ainda, quanto aos plantões realizados no período da pandemia de COVID-19, pela fixação do termo inicial de contagem do prazo de 180 dias para gozo das respectivas folgas no primeiro dia útil após encerrado o período de calamidade pública.
O requerimento, contudo, foi indeferido, sob o fundamento de que a manutenção da suspensão das licenças compensatórias referentes aos plantões ordinários ainda se faz necessária sob a ótica financeira, não havendo como garantir a possibilidade do pagamento posterior num futuro próximo. Quanto ao termo inicial das folgas de plantão, voltou-se o indeferimento a evitar acúmulo de folgas quando do retorno às atividades, diante de alegada demanda reprimida.
No que toca ao requerimento indeferido, a AMPERN, sem deixar de reconhecer que o momento de fato demanda uma postura cautelosa por parte dos gestores públicos, registra que: (a) apesar de ter havido, em outros Ministérios Públicos, medidas de contingenciamento de despesas, há poucos casos em que se tenha atingido o direito de fundo, tal como se procedeu no MPRN, tendo sido, via de regra, apenas suspensos para momento posterior os pagamentos ou a fruição dos direitos contingenciados – o que, inclusive, foi objeto do pedido alternativo formulado pela AMPERN; (b) muito embora tenha lastreado toda a decisão em aspectos financeiros, a PGJ não demonstrou com números e projeções concretas a impossibilidade de tornar a deferir a conversão em pecúnia dos plantões, tampouco a inviabilidade de se suspenderem apenas os pagamentos, garantindo o recebimento a posteriori – havendo que se ponderar, quanto ao particular, que não houve contingenciamento do último duodécimo recebido pela instituição (junho); (c) a manutenção da impossibilidade de conversão em pecúnia dos plantões ordinários representa quebra da paridade em relação ao Poder Judiciário do Estado, que não editou similar ato normativo de contingenciamento desta e de outras vantagens.
A AMPERN lamenta o indeferimento dos pleitos relativos aos plantões e estuda as medidas porventura cabíveis. Seguimos à disposição para quaisquer esclarecimentos.