A AMPERN encaminhou na última quarta-feira (17/07), ao PGJ, requerimento no qual solicita a alteração da Resolução nº 93/2018-PGJ/RN, no sentido de que seja estabelecida a concessão de licença compensatória nos casos de participação em júris, de modo que seja concedido 01 (um) dia de licença compensatória a cada dia de júri realizado fora da comarca onde exerce suas funções, e a cada 02 (dois) dias de júri realizados na comarca onde exerce suas funções, de atribuição de outra Promotoria de Justiça.
Atualmente a Resolução nº 93/2018-PGJ/RN estabelece em seu artigo em seu art. 2º, incisos II e III, o seguinte:
Art. 2º Será concedido 01 (um) dia de licença compensatória ao membro do Ministério Público excepcionalmente designado ou convocado nas seguintes hipóteses:
II – a cada 02 (dois) dias de júri realizados fora da comarca onde exerce suas funções, conforme edital expedido por ato conjunto da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral.
III – a cada 03 (três) dias de júri realizados na comarca onde exerce suas funções, de atribuição de outra Promotoria de Justiça, conforme edital expedido por ato conjunto da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral;
A AMPERN entende que a exigência da realização de 02 (dois) dias de júri realizados fora da Comarca onde o membro exerce suas funções e 03 (três) onde exerce suas funções, mostra-se irrazoável, visto que, além do deslocamento, na primeira hipótese, a atividade a ser realizada resulta em grande esforço pessoal, vez que necessita de prévio estudo dos casos, muitos dos quais de grande complexidade, além do desgaste físico e intelectual, já que, normalmente, os júris demandam grande tempo.
Tal situação certamente desestimula muitos membros a, voluntariamente, se disponibilizarem a realizar júris fora de suas naturais atribuições.
Conforme já divulgado anteriormente neste Ampernews, no dia 14/06, a AMPERN já havia encaminhado ao PGJ o ofício nº 032/2019-Presidência/AMPERN, no qual solicitou outra modificação na Resolução nº 93/2018-PGJ/RN (que trata da licença compensatória), no sentido de aclarar a forma de contagem do prazo para requerimento do usufruto da folga, ou a sua conversão em pecúnia nos casos de participação dos membros em operações do GAECO/MPRN. Neste ponto a AMPERN requereu ao PGJ que seja considerado como início do prazo para o requerimento da licença compensatória ou sua conversão em pecúnia, na hipótese do art. 2º, inciso VII, da Resolução nº 93/2018-PGJ/RN, o dia seguinte à participação do membro na segunda operação do GAECO, sendo alterada a Resolução nº 93/2018-PGJ/RN, no sentido de se regulamentar de forma expressa a forma de contagem do início do prazo nas hipóteses dos incisos II a VII, do artigo 2º, bem como regulamentada expressamente a possibilidade de conversão em pecúnia pro rata, em face de participação em uma única operação do GAECO.
Além disso, a AMPERN requereu a revisão de todos os processos administrativos que tiveram requerimentos de licenças compensatórias ou conversão destas em pecúnia, por participação de membros do MPRN em operações do GAECO, indeferidos, ao fundamento da existência de prescrição, nas hipóteses em que a contagem do prazo de 180 dias não se iniciou no dia seguinte à segunda participação em operação.