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14.06.2019

AMPERN encaminha requerimento ao PGJ solicitando modificação na Resolução nº 93/2018-PGJ/RN (licença compensatória)

A AMPERN encaminhou nesta sexta-feira (14/06) ao PGJ, o ofício nº 032/2019-Presidência/AMPERN, no qual solicita modificação na Resolução nº 93/2018-PGJ/RN (que trata da licença compensatória), no sentido de aclarar a forma de contagem do prazo para requerimento do usufruto da folga ou a sua conversão em pecúnia nos casos de participação dos membros em operações do GAECO/MPRN.

A Resolução n. 93/2018-PGJ/RN, que regulamenta a licença compensatória prevista no art. 193-A, da Lei complementar nº 141/96, dispõe em seu art. 2º, inciso VII, que “Será concedido 01 (um) dia de licença compensatória ao membro do Ministério Público excepcionalmente designado ou convocado nas seguintes hipóteses: (...)  VII – a cada 02 (duas) operações, cuja convocação se dará mediante cadastro organizado e mantido pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado.

Já o art. 5º da referida Resolução estabelece que “a licença compensatória será convertida em pecúnia se não for requerida nos 05 (cinco) dias subsequentes ao preenchimento dos requisitos que permitem a sua concessão, à exceção das hipóteses do art. 2º, incisos II a VII, casos em que será concedida mediante requerimento do interessado”.

Ocorre que, na referida resolução não há nenhuma previsão de prazo específico para requerimento da conversão da licença em forma de pecúnia, nas hipóteses estabelecidas nos incisos II a VI, do seu artigo 2º. Há apenas a previsão no artigo 4º de que “a licença de que trata esta resolução poderá ser fruída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua concessão, sendo aplicada a mesma disciplina da folga de plantão”.

Assim, de acordo com a Resolução, a cada 02 (duas) operações, cuja convocação se dará mediante cadastro organizado e mantido pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, o membro participante terá direito a uma licença compensatória, que poderá, a requerimento do interessado, ser convertida em pecúnia.

A interpretação literal do texto da Resolução, leva ao entendimento, de boa-fé, que somente duas operações geram o direto da licença, o que, aliás, restou expressamente consignado na Resolução. Em face disso, mostra-se equivocado, ao nosso entender, o entendimento de que o prazo de 180 dias previsto no art. 4º da Resolução nº 93/2018-PGJ/RN (que se refere ao gozo de folgas plantão) como prazo prescricional para requerimento da folga ou da conversão da licença compensatória em pecúnia em caso de participação de membros em operações do GAECO.  Mas, mesmo que se considere esse prazo, a sua contagem somente poderia se iniciar após a consolidação do direito, ou seja, a partir da segunda participação do membro do MPRN em operação promovida pelo GAECO. Entendimento diverso deste ensejaria a hipótese, inusitada e esdrúxula, de que o membro que participasse de apenas uma operação do GAECO teria o direito ao gozo “meio dia” de folga.

Vale ressaltar, por fim, que os membros do MPRN são convidados a participar das operações do GAECO sem possuírem qualquer ingerência sobre datas e rotinas, de modo que a segunda operação, como condicionante do direito de percepção de uma licença compensatória, fica ao critério exclusivo dos gestores do GAECO, sem haver controle de prazo pelo participante, podendo entre a primeira e a segunda participação ser decorrido mais de cento e oitenta dias.

Embora haja, no artigo 6º da Resolução nº 93/2018-PGJ/RN, a previsão do pagamento “pro rata temporis”, tal hipótese tem relação com fração de tempo e não o número de participação em operações (A expressão Pro rata temporis significa “proporcionalmente ao tempo”. Já a expressão pro rata significa “em proporção”, “proporcionalmente”, “divisão proporcional”), razão pela qual, não permite, a priori, a interpretação de que poderá a conversão da licença em pecúnia ser requerida na hipótese de participação em uma única operação.

Em razão desta situação, a AMPERN requereu ao PGJ que seja considerado como início do prazo para o requerimento da licença compensatória ou sua conversão em pecúnia, na hipótese do art. 2º, inciso VII, da Resolução nº 93/2018-PGJ/RN, o dia seguinte à participação do membro na segunda operação do GAECO, sendo alterada a Resolução nº 93/2018-PGJ/RN, no sentido de se regulamentar de forma expressa a forma de contagem do início do prazo nas hipóteses dos incisos II a VII, do artigo 2º, bem como regulamentada expressamente a possibilidade de conversão em pecúnia pro rata, em face de participação em uma única operação do GAECO.

Além disso, a AMPERN requereu a revisão de todos os processos administrativos que tiveram requerimentos de licenças compensatórias ou conversão destas em pecúnia, por participação de membros do MPRN em operações do GAECO, indeferidos, ao fundamento da existência de prescrição, nas hipóteses em que a contagem do prazo de 180 dias não se iniciou no dia seguinte a segunda participação em operação.

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